Notícias > Monitorar reduz particulado em mineradoras
No cotidiano das atividades, as mineradoras geram mais do que poeira no ar. Espalham-se pela atmosfera algumas partículas sólidas: a poeira, que além de aumentarem a poluição ambiental, oferecem riscos à saúde: são os particulados. Analisando essa rotina diária, que não pode ser interrompida, Melanie Lopes, técnica química da Ag Solve, empresa de monitoramento ambiental, afirma que “a solução para minimizar os problemas gerados pela atividade é o investimento em monitoramento da origem do particulado”.
“Atualmente, as mineradoras utilizam preferencialmente a irrigação para reduzir a geração da poeira em estradas, embora esta não seja a única fonte,e elevadas quantidades de água muitas vezes são aplicadas de forma aleatória. Nas empresas ainda não há a adoção de produtos que permitem quantificar e qualificar por área a geração das poeiras em tempo real”, explica a técnica. Para ela, as mineradoras podem melhorar o monitoramento da poluição gerada por suas atividades, pois, em sua opinião, “é possível reduzir os danos ao ecossistema e à saúde fazendo monitoramento com uso de aparelhos especializados”. A Ag Solve, de acordo com Melanie, “dispõe de produtos com alta tecnologia, equipados com fechos de laser que medem a quantidade de particulado a cada intervalo variado, a partir de 15 minutos até 4 horas, que em conjunto com dados meteorológicos permite gerar relatórios da origem e momento do particulado na atmosfera, entre outros”.
Uma mineradora que não tenha os devidos cuidados pode ser a causadora de grandes desequilíbrios na região onde atua, ou pela geração de poeiras, ou pela aplicação excessiva de água, causando erosões e dificultando o tráfego. Como exemplo, Paulo Afonso Brum Vaz, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de Porto Alegre-RS e autor do artigo “Reparação do Dano Ambiental – caso concreto: mineração em Santa Catarina e o meio ambiente”, cita a cidade de Criciúma, uma das mais importantes do Estado de Santa Catarina, onde “nos tempos áureos da mineração, possuía índices de poeira no ar superiores aos da cidade de Cubatão, em São Paulo. Tivemos o fenômeno climático chamado “chuva ácida”, decorrência da combustão do carvão mineral e da conseqüente liberação de poluentes”. Nas mineradoras, “a poluição em nível atmosférico se faz mediante altos índices de cinzas e enxofre, provenientes da exploração do carvão”, explica Brum Vaz.
Pesquisas comprovam ainda que particulados causam efeitos nocivos à saúde, mesmo quando em níveis muito baixos. À medida que as concentrações de particulados no ar aumentam, também, se elevam as taxas de mortalidade. “Há um aumento considerável da incidência de doenças respiratórias na população em geral e de pnemoconiose, doença que acomete os trabalhadores da mineração, e até casos esparsos de anencefalia (nascimento de crianças sem cérebro)”, alerta o desembargador em seu artigo.
Fiscalização
Leis, como o Código de Mineração (Decreto - lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967), determinam limites para o impacto gerado pela atividade mineradora. O artigo 47 do código explica que “incumbe ao minerador responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra e evitar poluição do ar ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração”. De acordo com Brum Vaz, “a preservação ambiental é fator essencial para, em última instância, assegurar a existência da vida em sociedade. Havendo dúvida sobre a solução de um caso concreto, deve prevalecer aquela que proteja os interesses da sociedade”.
O desembargador acrescenta que “compete à União, privativamente, legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seus territórios”.
“Afigura-se imprescindível a prevenção, como medida que se antecipe às agressões potenciais à natureza”, afirma Brum Vaz. O desembargador explica que, quando se fala de poluição, “os prejuízos (...) nem sempre são mensuráveis, uma vez que têm repercussões em vários campos da atividade humana. A rigor, muitas vezes as lesões ao meio ambiente, conforme o recurso atingido, são irreversíveis, a despeito da possibilidade de condenação do agressor ao ressarcimento do dano causado”.